711/08.2GCPTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
escolha da pena principal, o que o julgador terá que avaliar é se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar
Relator: FERNANDA MAÇÃS
prisão preventiva pode ser restringido para salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento ou, ainda, a outros ... restringido para salvaguardar a disciplina, segurança e ordem do estabelecimento e a finalidade de execução da pena; 9ª. O recluso em prisão preventiva pode ver mais limitado o exercício
Relator: ANA BARATA BRITO
reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da pena de prisão, cumpre uma função adjuvante das finalidades da punição, contribuindo para a reinserção social do arguido e para
Relator: FERNANDA PALMA
mesma tutela. Esta lógica, todavia, não impõe uma identidade absoluta de medidas legais das penas, na medida em que à ilicitude material não é alheia a gravidade do desvalor ... finalmente, a igualdade na protecção jurídica, baseada na similitude da dignidade punitiva, é depurada pela carência de protecção jurídico-penal imposta pelo princípio da necessidade das penas e das medidas
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível. V - Se na acusação deduzida contra o arguido, e no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar ... alínea g) do E.D.. VI - A fixação administrativa da pena insere-se na denominada discricionaridade técnica ou administrativa, insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto
Relator: SOFIA DAVID
data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final; IV - Caso o juiz não dispense ou reduza ... ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
sido feita, como não foi, sobre tal matéria qualquer apreciação, em sede de relatório final, não se encontra tal relatório completo, como determina a Lei: cfr. art. 98º, 100º ... quando, como sucede no caso em apreço, se encontra em causa a aplicação da pena disciplinar de maior gravidade, a de demissão: cfr. art. 23º nº2 al. r), art. 30º
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Estados signatários, de novos tipos penais, incluindo crimes associativos. De facto, o Protocolo não prevê crimes aeronáuticos, nem as respetivas molduras penais, mas constitui os Estados na obrigação ... efeitos da criação de tipos penais pelo legislador nacional, à luz da Constituição (com exigência da verificação dos elementos objetivos do tipo), sob pena de violarem os artigos
Relator: SOUSA BRITO
garantias dos cidadãos. II - Esse objectivo é promovido pelo acentuar da necessidade da pena nas situações, como esta, envolvendo um grupo específico de pessoas (membros das forças policiais ... cometimento no exercício dessas funções policiais de crimes que preencham o condicionalismo do trecho final da alínea b) do artigo 9º, nº 2 não deixará de conduzir a uma exclusão
Relator: PINTO HESPANHOL
autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ou contra-ordenacionais; 3.ª Nos termos do respectivo Estatuto, os jornalistas têm o direito ... justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares