3901/05
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Encontra-se consagrada a ideia de que na integração da justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento (acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa
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Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
Encontra-se consagrada a ideia de que na integração da justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento (acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além ... acordo com regras técnicas e científicas, envolvendo conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjectiva, pelo que o tribunal não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade ... fundamentação constitui um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo; III. A fundamentação é um conceito relativo, que varia
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
I- O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: MANUEL BARGADO
I - A emissão de fumos, gases e cheiros provindos de um sistema
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7