Parecer n.º 35/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - As necessidades de ordenamento urbanístico e de defesa do ambiente justificam
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 1182/96.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 1182/96.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o
Relator: FERNANDA PALMA
I - No que ao direito penal respeita, o apelo à igualdade corresponde
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SOUSA BRITO
I - A teleologia da norma questionada tem que ver com um problema
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 667/94, 143/95, 234/95, 237/95, 268/95
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Só à perda de direitos como efeito automático da pena se
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição consagra o direito de escolher livremente a profissão ou
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Porém, o Tribunal a quo confrontou, efetivamente, as razões invocadas pela Recorrente como fundamento da emissão do ato de resolução sancionatória do contrato, com as razões de defesa que sobre ... sentença recorrida debruçou-se ainda sobre o outro fundamento em que se estribou o ato de resolução sancionatória do contrato e que é o inscrito
Relator: MANUEL SOARES
liberdade e autodeterminação sexual e a honra da vítima. A norma contempla, como fundamento do ilícito especialmente protegido, a tutela de bens jurídicos inerentes a uma relação de natureza familiar ... indemnização, na medida em que o juízo de equidade em que a mesma se fundamenta tem de conformar-se nos limites do que é materialmente justo
Relator: JOSÉ FLORES
615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, relativamente a decisão profusamente fundamentada e cujos diversos argumentos são exaustivamente rebatidos pela apelante, só porque se discorda ... dita o art. 9º, do Código Civil, e luz dos preceitos fundamentais, insertos na Constituição da República Portuguesa e em convenções internacionais que informam o nosso sistema jurídico, não impede
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pagamentos que se façam distinções entre eles; proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. 3 – É dever do credor ... requeira a não homologação do plano de pagamento com fundamento na violação do princípio da igualdade, ex vi do estatuído nos artigos 222.º-I e 216.º do Código