Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As necessidades de ordenamento urbanístico e de defesa do ambiente justificam a opção do legislador pela exigência de licenciamento municipal das obras de construção particular, sancionando-se a prática de actividades de construção através de mecanismos do ilícito de mera ordenação social, do embargo administrativo e da intimação para demolição ou para adopção de outra conduta positiva adequada ao caso. II - A opção de criminalização tomada pelo legislador quanto ao não acatamento da ordem de demolição por parte do infractor não se afigura violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade. III - Na verdade, a Administração não tem de manter serviços dimensionados para proceder sistematicamente a tais demolições, nem é obrigada a celebrar contratos de prestação de serviços com entidades particulares para levar a cabo essas demolições. Não é exigível que a Administração tenha de realizar tais obras a expensas suas, em caso de desobediência do particular, sendo depois obrigada a recorrer à via judicial para ser compensada dos gastos que teve de realizar para proceder à demolição. IV - Não estando o legislador obrigado a criminalizar a conduta de desobediência à intimação administrativa de demolir, a sua liberdade de conformação, ao optar pela edição do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, não traduziu, no caso vertente, uma actuação injusta, desnecessária ou desproporcionada. A circunstância de existir também ilícito de mera ordenação social - sancionando-se a construção sem licença pela sujeição do infractor a coimas - não pode servir para considerar injusta ou desproporcionada esta solução de incriminação, sendo frequente o concurso de normas criminais e de ilícito de mera ordenação social relativamente a condutas entre si relacionadas, no âmbito de certas matérias jurídicas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.