01076/03
Relator: José Correia
matéria colectável do contribuinte, tanto mais que sempre se levantaram legítimas dúvidas quanto à imparcialidade das Comissões de Revisão porque o mesmo era alcançável pelo director distrital de finanças tendo
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Relator: José Correia
matéria colectável do contribuinte, tanto mais que sempre se levantaram legítimas dúvidas quanto à imparcialidade das Comissões de Revisão porque o mesmo era alcançável pelo director distrital de finanças tendo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
actividade administrativa se desenvolva no respeito pelos princípios constitucionais, designadamente pelos princípios da imparcialidade e da neutralidade do júri; 3.ª – O bloco normativo referido na conclusão anterior encontra ... próprio Programa Operacional da Economia, não implica, de per si, violação dos princípios da imparcialidade da Administração e da neutralidade do júri; 5.ª – De acordo com o princípio
Relator: LUCAS COELHO
particular: 8.1. À observância, em geral, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade, boa fé e legalidade (artigo 266º, nº 2, da Constituição e artigos ... interesse público e, por conseguinte, dos parâmetros, em especial, da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade pressupostos na prossecução participada do interesse público mediante a partilha de recursos escassos - ponto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Convite a apresentação de documento comprovativo de tal certificação. 7. A transparência, a imparcialidade e a igualdade apenas se podem realizar num quadro de legalidade e livre concorrência
Relator: Fonseca da Paz
não se pode concluir, na ausência de qualquer prova, pela violação do princípio da imparcialidade. 2 - Para se convencer o Tribunal da existência do vício de forma por falta
Relator: ESTEVES REMÉDIO
elementos de facto que permitam ponderar a existência de actuações violadoras do princípio da imparcialidade da Administração; 4.ª – De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo
Relator: António Xavier Forte
promoção já constituída, apenas lhe conferindo eficácia . III)- Não infringe o princípio da imparcialidade o acto que, em conformidade com o estabelecido no artº 5º, da Portaria nº 470-A/98
Relator: Helena Lopes
para o concurso. 3. Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade só têm autonomia, enquanto tais, no domínio da actividade discricionária da Administração, sendo assegurada
Relator: Gomes Correia
cumprindo os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
júri solicite e obtenha dos concorrentes, no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, esclarecimentos sobre os aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas (artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
público, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé (artigos 266º da Constituição, 4º, 6º e 6º-A do Código
Relator: LUCAS COELHO
entre si à luz de um compromisso teleológico entre a salvaguarda do princípio da imparcialidade no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos, por um lado, e a essencialidade
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público, dotadas
Relator: Rui Pereira
alínea g) do CPA visa a concretização de uma das garantias preventivas da imparcialidade, que norteiam a actividade da Administração e também o procedimento administrativo, e encontra a sua consagração ... finalidade esclarecer a verdade material, prescrevendo o contraditório, não pondo em perigo a imparcialidade que o artigo 44º, nº 1, alínea g) visa acautelar, antes constituindo também uma das garantias
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
razão da idade não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da justa reparação. IV – O novo cálculo da pensão agravada em razão da idade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
razão da idade não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da justa reparação