03639/08
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
respectivo Estatuto, a receberem o vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
respectivo Estatuto, a receberem o vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005
Relator: COELHO DA CUNHA
admite em princípio, o recebimento de remuneração superior por funcionários, que, cumulativamente detenham menor antiguidade na categoria e carreira. II-Todavia, numa situação em que os escalões indiciários de determinadas
Relator: Gonçalves Pereira
tenha ficado posicionado em escalão e índice inferiores a colegas seus que, com menos antiguidade na carreira, hajam sido colocados em escalão superior, não se mostram violados nem o referido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
antigas diuturnidades, ainda que a opção do legislador possa lesar expectativas decorrentes da antiguidade (situações pontuais de inversão remuneratória). III - Designadamente, tal diploma não subverte os princípios da equidade interna
Relator: António Xavier Forte
categoria de ministro plenipotenciário, regulado no DL nº 40-A/98, de 27-02, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração , como, aliás , o não fora
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
causa no acto recorrido a data a partir da qual se conta a antiguidade do recorrente no posto de sargento-mor, não pode proceder a alegada violação daquele princípio imputada