32/14.1TBAVS.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
venda, que não está sujeita aos mesmos requisitos e condicionalismos da venda através de propostas em carta fechada e pressupõe a consulta directa do mercado, mediante a procura de propostas
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
venda, que não está sujeita aos mesmos requisitos e condicionalismos da venda através de propostas em carta fechada e pressupõe a consulta directa do mercado, mediante a procura de propostas
Relator: TOMÉ BRANCO
processo, sendo o JIC chamado a intervir apenas para dar a sua concordância à proposta do MºPº. II) In casu, tais pressupostos não se verificam, uma vez que, estando
Relator: RAMALHO PINTO
instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso ... ocorra outro motivo justificativo. II - Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
daquele de factos de que resultem que a sua situação ao abrigo do plano proposto é-lhe menos favorável do que a que interviria sem aquele, demandando da parte
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
exceção de caso julgado quando há repetição de uma causa, ou seja, quando é proposta uma ação idêntica a outra já decidida por sentença que não admite recurso ordinário
Relator: PAULO BRANDÃO
extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
horas - na entidade beneficiária, nos termos em que, bem ou mal, lhe foram sendo propostos por esta, sem qualquer oposição, quer por parte da DGRSP, quer do Tribunal, o qual
Relator: Pedro Vergueiro
situação, sendo que em relação à quantificação da matéria colectável, é acolhida a proposta feita pelo perito da administração fiscal pelas razões constantes no seu parecer, tem de entender
Relator: Vital Lopes
carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos, pelo que apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz
Relator: JOSÉ AMARAL
nela lhe ter sido adjudicado em pagamento o dito imóvel hipotecado (pelo valor aí proposto de 163.510,00€), considerando ele a dívida reduzida apenas para 155.020,02€ (em resultado
Relator: CATARINA GONÇALVES
justifica a intervenção principal espontânea de um deles quando a acção apenas foi proposta contra o outro
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
penal, a na superação (total) da sua condição de toxicodependente, e a ausência de propostas concretas de trabalho, acentuam fundadas reservas quanto ao comportamento futuro do visado fora
Relator: FRANCISCO CAETANO
sentença transitada em julgado, a força e autoridade do caso julgado impede seja proposta nova acção, agora com a pretensa finalidade de demarcação da parcela; II – Sabendo os AA. não
Relator: FRANCISCO CAETANO
sentença transitada em julgado, a força e autoridade do caso julgado impede seja proposta nova acção, agora com a pretensa finalidade de demarcação da parcela; II – Sabendo os AA. não
Relator: Gonçalves Pereira
LPTA, as acções para reconhecimento de direito só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos incluindo os relativos á execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional