00400/08.8BECBR
Relator: Pedro Vergueiro
decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como
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Relator: Pedro Vergueiro
decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como
Relator: Pedro Vergueiro
decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como
Relator: JOANA COSTA E NORA
protecção social, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece de fundamento, na medida em que, embora tais direitos sejam garantidos a todos os cidadãos, estendendo o artigo ... conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição
Relator: JOANA COSTA E NORA
protecção social, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece de fundamento, na medida em que, embora tais direitos sejam garantidos a todos os cidadãos, estendendo o artigo ... conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição
Relator: JOANA COSTA E NORA
protecção social, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece de fundamento, na medida em que, embora tais direitos sejam garantidos a todos os cidadãos, estendendo o artigo ... conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição
Relator: CATARINA GONÇALVES
evidenciar como justa e proporcionada. III – Se a situação invocada pelos requerentes para fundamentar a providência cautelar que vêm solicitar se mantinha há quase dois anos sem que, durante esse ... período, tivessem instaurado qualquer acção ou procedimento e sem que tivessem invocado qualquer facto novo que tivesse alterado aquela situação, não pode ter-se como demonstrado o fundado receio
Relator: VITAL LOPES
fundamentado se tal consta do precedente projecto, notificado ao oponente e sobre que ele exerceu o seu direito de resposta, outrossim, se incluindo na citação, como fundamento da reversão ... projecto de reversão, nada diz a tal respeito na resposta, nem nenhum elemento novo traz ao procedimento, nenhuma censura merece a AT ao fazer prosseguir a reversão. VI - A simples
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida ... acto de indeferimento que contenha as razões de facto e de direito (contendo os fundamentos de pretensão e enquadramento legal que entendeu ser aplicável) pelas quais a Administração Fiscal julgou
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
notificação às partes de que na sentença a proferir se tencionava conhecer de um fundamento ainda não discutido configura, pois, nos termos expostos, uma violação do princípio do contraditório ... razão útil (ut artº 130º CPC) para o convidar a pronunciar-se, de novo, sobre a questão (o que redundaria em pura perda de tempo, porque certamente se assistiria
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
utilizar a entrada e caminho existente, em conjunto com os doadores abriram uma nova entrada para a parte do prédio que lhes foi doada. VI - O abuso do direito pressupõe ... incorre quem contradiz o seu próprio comportamento, sendo a tutela da confiança o fundamento da proibição do comportamento contraditório. VIII – São pressupostos que desencadeiam o efeito jurídico próprio do instituto
Relator: Eugénio Sequeira
Pela Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, ao dar nova redacção à norma do art.º 63.º n.º2 e ao aditar as normas ... perante concretos factos indiciadores da falta de veracidade do declarado; 4. Tal despacho deve fundamentar em concreto, os precisos factos integradores dos indícios de um concreto ilícito penal em matéria
Relator: Eugénio Sequeira
Pela Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, ao dar nova redacção à norma do art.º 63.º n.º2 e ao aditar as normas ... elemento típico e não uma condição de punibilidade; 3. Tal despacho deve fundamentar em concreto, os precisos factos integradores dos indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária previsto
Relator: VÍTOR AMARAL
recurso extraordinário – interesses de ordem pública, são pressupostos legais para a revisão com fundamento documental: a) apresentação de documento, de que a parte não tinha conhecimento ou que não pôde ... parte vencida. 4. - Em qualquer caso, no recurso de revisão não é permitida uma nova discussão sobre a prova anteriormente produzida, uma reabertura da discussão quanto aos factos já fixados
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime, sendo no seu desrespeito ou desatenção a esta advertência que o legislador vê fundamento para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. V. – Assim, apesar ... reincidência ope judicis há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, pois uma nova condenação, por ser devida a causas fortuitas ou exógenas que excluam a conexão entre os crimes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
segunda acção que a autora, aduz factos e pedidos instrumentais que têm como fundamento o facto essencial e o pedido principal que configura a relação jurídica processual em litígio, estes ... construção foi efectuada lhe pertencia, obstaria ao prosseguimento desta acção onde a autora visava novamente discutir esta questão essencial à peticionada declaração de nulidade da doação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
lapso de escrita em que incorrera, por estar precludida essa possibilidade e consubstanciar questão nova junto do tribunal de recurso. ii. Ainda que seja processualmente admissível a ampliação ... quando seja pedida uma tutela jurisdicional própria de uma acção individual, ou quando existam fundamentos de defesa do réu específicos face aos diversos representados pelo autor. v. Perante interesses individuais
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art