415/21.0GEBNV.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar a sua defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
direito a um processo justo e equitativo e, por via dele, das garantias de defesa, 7 - Na decisão recorrida não foi apreciada uma única questão de todas as que foram ... suscitadas em defesa da recorrente, tudo se passando, como se nenhuma defesa tivesse sido apresentada, em flagrante violação dos direitos especiais de defesa, de oposição e de contraditório
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
não podem ser utilizadas generalizadamente como recusa de cooperação pois, seguir essa linha de defesa seria contrariar todos os ideais norteadores da sua existência, e refletidas no seu introito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
seja, tal suspensão tem de se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social
Relator: JORGE ARCANJO
instauração de procedimento criminal, uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o exercício desse direito não deve gerar responsabilidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» VI. A postura de desculpabilização do seu comportamento, imputando
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pedida uma tutela jurisdicional própria de uma acção individual, ou quando existam fundamentos de defesa do réu específicos face aos diversos representados pelo autor. v. Perante interesses individuais homogéneos ... titular de um interesse pessoal e directo o acesso aos tribunais visando a defesa de certos interesses de toda a colectividade; mas reconhecê-lo não significa que qualquer interpretação
Relator: HELENA BOLIEIRO
Código Penal; b) que a colocação do condenado nessa situação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social – artigo 61º, nº 2, al. b), do Código Penal ... pena só pode ser concedida, pois, se a mesma se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, ou seja, quando não puser em causa as exigências
Relator: ARTUR VARGUES
apurar no caso concreto) e bem assim a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II - O requisito da compatibilidade da libertação ... defesa da ordem jurídica e da paz social (exigível quando a apreciação ocorre em momento em que ainda se não encontram cumpridos dois terços da pena, que não
Relator: LINA COSTA
I. À acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
seja positiva, de reinserção social, e de prevenção geral, compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social – cfr. alíneas a) e b) do nº 2, do mencionado ... caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa. VII - Daí que não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Civil de 1966 manteve a existência deste procedimento entre os meios de defesa da posse - art.º 1279º -, encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” – por todos, o Acórdão do STJ de 26.5.2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, pesquisável
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
equitativo. III - O direito a um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
orientadores constantes do artigo 4º da LPCJP, dos quais ressalta em primeiro lugar a defesa prioritária do superior interesse da criança. III - A aplicação da medida de confiança com vista
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ainda se encontra no núcleo de exercitação admissível do direito de ação ou de defesa no âmbito da oposição à execução, pelo que não litiga
Relator: LINA COSTA
direito fundamental que consagra que todos têm direito a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para o que a lei deve assegurar os procedimentos
Relator: ARTUR VARGUES
actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
ressocialização em liberdade. III. E tal configura um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender