Tribunal Central Administrativo Norte
000353/17.1BEVIS
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O juiz não tem de se pronunciar sobre todas as razões, raciocínios ou argumentos que enformam a causa de pedir e o pedido, conquanto tenha decidido as questões que lhe foram colocadas. Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões. II. A alteração da matéria coletável só deverá realizar-se por recurso a indícios ou presunções, por métodos indiretos se, de todo, essa correção não for possível de ser concretizada pelas correções aritméticas e técnicas, uma vez que só assim se observará, no limite do desejável, o princípio constitucional de tributação das empresas segundo a sua capacidade real, in casu, evidenciado pelo lucro real. III. Face à previsão do art. 87º, nº 1, al. b) e 88º, al. b), ambos da LGT, a falta de exibição de elementos contabilísticos impossibilita a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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