862/05.5TBAND.C1
Relator: TELES PEREIRA
referência a esta se pode constatar a sua falta. II – No caso do chamado “enriquecimento por prestação” do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação
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Relator: TELES PEREIRA
referência a esta se pode constatar a sua falta. II – No caso do chamado “enriquecimento por prestação” do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação
Relator: Pedro Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: FREITAS NETO
164/99 de 13/05, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só é chamado a responder quando o rendimento líquido do menor ou da pessoa a quem se encontre
Relator: JORGE ARCANJO
indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa. II – O conceito de “velocidade excessiva
Relator: TOMÉ BRANCO
compete ao MºPº determinar a suspensão provisoriamente o processo, sendo o JIC chamado a intervir apenas para dar a sua concordância à proposta do MºPº. II) In casu, tais pressupostos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
revogação ou modificação. IV- No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos ... anteriormente praticados. V- Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
para a sua ausência). iii. A acção popular de massas visa a tutela dos chamados interesses difusos em sentido lato, isto é, plurindividuais e supraindividuais (ou transindividuais), distintos
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d), à chamada má-fé processual/instrumental das partes litigantes (abstraindo da razão que a parte possa ter quanto
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atendendo no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal
Relator: ISAÍAS PÁDUA
542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vista ao cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº
Relator: AUSENDA GONÇALVES
prático-jurídica, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta nem das declarações dos ofendidos, desde que credíveis e coerentes
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
esta verificação não passa de uma apreciação administrativa ou de mero expediente quanto os chamados pressupostos da atribuição das ditas prestações, não se fazendo, cada novo ano, uma reapreciação
Relator: TOMÉ BRANCO
telemóvel enquanto conduz o seu veículo automóvel, na via pública, para atender uma chamada urgente relacionada com o estado de saúde da sua mãe, sabendo que a bateria estava fraca
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
elementos de prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
elementos de prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
lado, toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, por outro, chamar à colação o maior número possível de indicadores que permitam uma conclusão objectiva. De entre estes
Relator: J. Gonçalves
subsidiário para a execução, devem estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele