Tribunal Central Administrativo Norte
I. A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia deve qualificar-se como um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária. II – Atenta a urgência implícita no art.º 170.º do CPPT, cumpre apelar ao regime do artigo 103.º, n.º 1 CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) da LGT, de que não há lugar a audiência dos interessados «Quando a decisão seja urgente». III – O próprio requerimento em que o interessado expõe a sua pretensão de dispensa de prestação de garantia, indicando todas as razões e juntando todos os elementos de prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, para aqueles que negam aplicabilidade do art. 103º do CPA. IV. Sobre o requerente da isenção da prestação de garantia incumbe o ónus da prova dos pressupostos contidos no art. 52º nº4 da LGT (prejuízo irreparável ou insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da quantia exequenda) e, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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