393/09.4TBSEI.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
interpostos para a 2ª instância só pode ocorrer, como data limite, com as alegações de recurso (se forem juntos pelo recorrente) ou com as contra-alegações (se forem juntos pelo
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
interpostos para a 2ª instância só pode ocorrer, como data limite, com as alegações de recurso (se forem juntos pelo recorrente) ou com as contra-alegações (se forem juntos pelo
Relator: RAQUEL TAVARES
sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem
Relator: LINA COSTA
alegações de recurso que o recorrente deve indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais ... artigo 639º do CPC; II - Nas conclusões, por serem uma súmula das alegações de recurso, está vedado o alargamento do âmbito das alegações, ou seja, as conclusões de recurso
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
caso do recurso jurisdicional ter por objecto a reapreciação da prova gravada, acrescenta-se 10 dias nos termos do nº 6 do artigo 698° do CPC (redacção ... para apresentação das alegações do recorrente no tribunal recorrido. II - Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo – correcções técnicas e presunções – o recurso a qualquer delas não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Autor/Recorrente que foi condenado como litigante de má fé já expôs, desenvolvidamente, nas alegações de recurso, as razões por que entende que tal condenação não deveria ter ocorrido, não ... perda de tempo, porque certamente se assistiria à repetição do que verteu nas alegações de recurso). IV- Por isso, parece-nos que não obstante a nulidade de que padece
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Não indicando a parte, nas suas alegações recursivas, e no que tange aos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte ouvidas em audiência de julgamento, com exactidão, as passagens
Relator: JOANA COSTA E NORA
Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. 2.O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
recurso, a mesma não é para o Tribunal, nem foi para a Recorrida, suscetível de afetar a cabal compreensão dos fundamentos do recurso, revelando as contra-alegações que não
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
passível de recurso, nos termos do artº 630º, nºs 1 e 2, do nCPC. IV - Mas mesmo que se pudesse entender que esse tipo de despacho admite recurso, é manifesto ... termos do artº 32º, nº 3 desse dito Regulamento o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
parte do recorrente de ónus recursivos e de alegação, que adiantamos desde já, não se mostram cumpridos – o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando ... sede de contra-alegações” – por todos, o Acórdão do STJ de 26.5.2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. III – As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior
Relator: ANABELA RUSSO
especificações exigíveis no artigo 639.º do CPC. II - Do facto de as alegações serem da “mesma dimensão” das conclusões não decorre necessariamente que as conclusões não sejam sintéticas ... sintética quer nas alegações quer nas conclusões, pese embora a complexidade da realidade fáctica e jurídica subjacente às questões colocadas. III – A rejeição liminar do recurso em matéria de facto
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
conclusão referente a uma questão não suscitada no corpo das alegações terá de ser considerada não escrita. 2 – Não deve conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal ... facto se a alteração pretendida pelo recorrente for inútil para a decisão do recurso. 3 – São pressupostos do exercício do direito de demarcação: i) a confinância entre prédios
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
concretas circunstâncias em que a mesma teve lugar. II - É admissível a invocação no recurso de factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, tendo em consideração o principio ... contraparte de exercer o contraditório, o que se cumpre com a notificação das alegações, podendo o apelado responder nas contra-alegações; - deve ser apresentado documento que permita provar os factos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
apelante também não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre as questões de facto relativamente às quais manifesta discordância, incumpre ... não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgado o litígio, mostra-se o recurso nesta parte manifestamente infundado, o que prejudica a apreciação da solução preconizada pelo recorrente. (Sumário
Relator: Ana Patrocínio
I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como