2185/14.0EAPRT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
viola os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados nos artigos
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
viola os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados nos artigos
Relator: DORA LUCAS NETO
extemporânea; IV - Inadmissibilidade essa que poderia não ter ocorrido, segundo um juízo de proporcionalidade, ao abrigo do art. 266.º da CRP, se a “reclamação” e apresentação posterior da proposta
Relator: AZEVEDO MENDES
procedimento disciplinar comum referente a aplicação de sanção disciplinar conservatória. II – É adequada e proporcional, por violação do dever de lealdade, uma sanção disciplinar de dois dias de suspensão, suspensa
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso e motivar as razões de interposição tambem não viola o principio da proporcionalidade, pois, sendo embora um prazo bastante curto, mesmo assim, não torna inexequivel o eficaz patrocinio
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade. 2. Decisivo para se impor, ou não, a demolição da obra é o fundamento pelo ... Põem-se aqui em causa, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade, a penderem para a legalização da obra, os princípios da igualdade e da legalidade
Relator: CARLOS MOREIRA
referencial figura parental, e atentos os critérios do artº 4º da LPCJP - proporcionalidade, responsabilidade parental e primado da continuidade das relações psicológicas profundas - o decretamento da sua confiança a instituição
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
declarou a insolvência, não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e defesa dos direitos patrimoniais dos credores
Relator: HENRIQUES GASPAR
mostre razoável e que assegure o equilíbrio da relação segundo critérios de adequação e proporcionalidade; 5 - A recusa do concessionário à celebração do contrato - recusa expressa ou por incumprimento
Relator: ANTONIO VITORINO
possa conter um minimo de desigualdade formal se tal se mostrar necessario, adequado e proporcional a realização da igualdade substancial. Por isso, não se trata, nesta sede, de procurar formular
Relator: MONTEIRO DINIS
interesses constitucionalmente protegidos que justificam tal sacrificio e quanto a observancia do principio da proporcionalidade. VII - Embora so tenha capacidade eleitoral passiva para a eleição para a Assembleia Regional