1459/18.5T8VRL-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem uma norma excepcional que visa assegurar na pratica o direito a justiça em tempo util, permitindo que, no caso ... tambem o prazo do pagamento da multa que e condição da prorrogação excepcional desse prazo. IV - Não ha tambem violação do direito de acesso a justiça pelo facto
Relator: HEITOR GONÇALVES
reconhecido. Pertencendo o direito de voto tão só aos credores titulares de créditos reconhecidos (excepcionalmente também aos créditos impugnados, mas computados pelo juiz nos termos do nº3 do artigo 17º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e prova pelo interessado de uma de duas situações: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
pronunciarem acerca da possibilidade de os autos virem a ser classificados como de excepcional complexidade, em vez do prazo supletivo de 10 dias
Relator: JORGE ARCANJO
junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º
Relator: REGINA ROSA
peremptório e contínuo, podendo as alegações ser apresentadas fora de prazo em situação excepcional, como seja a de justo impedimento, prevista nos artºs 145º, nº 4, e 146º
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Juiz, quer provenham (os primeiros) da via cautelar especificada, quer (os demais) da via excepcionalmente conferida pelo artigo 1407.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, não
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
vício, não significa, ipso facto, que o direito dos AA já caducou, pois excepcionalmente a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como
Relator: CABRAL BARRETO
sofrer um prejuízo, este não assumiu as graves proporções a que o regime excepcional do n 1 do artigo 173 do Decreto-Lei n 48871 pretende responder; 8 - A Direcção
Relator: RAUL MATEUS
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da disposição excepcional do artigo 75, n. 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro - isto e, apos a interposição
Relator: RAUL MATEUS
artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e excepcional, não sendo licito ao interprete alargar esta regra a casos diversos do ali expressamente previsto
Relator: MARTINS DA FONSECA
materia da causa - em processo pendente , segundo a expressão mais corrente de processo - que excepcionalmente o Tribunal podera conhecer , apesar de ter sido proferida decisão final de que ja não