89-0282
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
8 resultados nos descritores e sumários · 19 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: MARIO DE BRITO
não leva necessariamente a declaração da inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão ... cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial" de subordinação dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal. IV - Tambem não
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva
Relator: ALVES CORREIA
titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida ... regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenção social e do respectivo processo, uma vez que o Governo, no exercicio da competencia legislativa concorrente so pode definir concretos ilicitos
Relator: ALVES CORREIA
titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida ... regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, uma vez que o Governo, no exercicio da competencia legislativa concorrente so pode definir concretos ilicitos
Relator: ALVES CORREIA
titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deve ficar sujeito a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida ... regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, uma vez que o Governo, no exercicio de competencia legislativa concorrente so pode definir concretos ilicitos