95-0152
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
existindo na Constituição qualquer proibição de criminalização, cabe ao legislador o juizo sobre a necessidade de recurso aos meios penais, dispondo nessa materia de uma ampla margem de liberdade ... penal de justiça, assente na dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite