584/12.0GEALR. E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
comunidade” são duas penas de substituição de diferente natureza, com um sentido e pressupostos próprios, que o Código Penal trata separadamente nos arts 50º a 57º e nos arts 58º
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
comunidade” são duas penas de substituição de diferente natureza, com um sentido e pressupostos próprios, que o Código Penal trata separadamente nos arts 50º a 57º e nos arts 58º
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não ... medida de restrição ao uso do cheque tem caracter sancionatorio, quer quando tenha como pressuposto a emissão de cheque sem provisão, quer quando tenha como pressuposto a "irregularidade de preenchimento
Relator: ALVES CORREIA
objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso. III - Não
Relator: ALVES CORREIA
objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso. III - Não
Relator: ALVES CORREIA
objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso. III - Não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso de cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto crimonoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso de cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque "não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso de cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso, como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso de cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não
Relator: MARIO DE BRITO
caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não
Relator: VITAL MOREIRA
artigo 168 da Constituição, autorização legislativa no dominio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributarias, que não estabelece o sentido da alteração legislativa a introduzir. VI - O facto
Relator: CARDOSO DA COSTA
Publica, aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de Abril de 1955, formulado no pressuposto da repristinação dessas normas por força da tambem pedida declaração de inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar
Relator: MONTEIRO DINIS
21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 229, n. 1 alinea a), da Constituição