85-0172
Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
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Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
Relator: BRAVO SERRA
imposto, a aplicação, num caso concreto, da lei (artigo 16, n. 3, do Codigo Processo Penal), de harmonia com o circunstancialismo nela previsto, lei essa emitida com a adequada autorização ... artigo 16 do Codigo de Processo Penal, o não faz a seu bel-prazer, adstricto que esta a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - Finalmente, o artigo
Relator: MARIO DE BRITO
obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido
Relator: CARDOSO DA COSTA
Justiça assume ja, ao nivel constitucional, um alcance, não apenas subjectivo, mas tambem objectivo, que senão compagina com a sua limitação a unica finalidade de defesa dos direitos ... publicação (simples elemento de integração da eficacia do acto), mas aquele em que o processo de formação da lei se completa, o que ocorre, no maximo, com a promulgação
Relator: MESSIAS BENTO
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - A questão da inconstitucionalidade do artigo 132º do Decreto-Lei nº
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo
Relator: ALVES CORREIA
I - A medida de restrição ao uso do cheque prevista no artigo