01552/05.4BEPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos
Relator: Rui Pereira
ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea b) do 29º ... visto terem como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar. IV – A protecção ao despedimento prevista no artigo 18º-A, da Lei nº 17/95
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
parte dela - “periculum in mora” (o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo). V. Ocorre no caso vertente o requisito do periculum in mora porquanto a não concessão ... providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. IX. Não se pode entender como regra automática e absoluta
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
parte dela - “periculum in mora” (o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo). III. Ocorre no caso vertente o requisito do periculum in mora porquanto a não concessão ... providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. VII. Não se pode entender como regra automática e absoluta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública faz depender
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável