139/96.5TATND.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal; 2.- O prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa
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Relator: OLGA MAURÍCIO
nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal; 2.- O prazo de interposição de recurso não se suspende com o pedido de escusa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
interposto cabe ao tribunal de 1.ª instância, como resulta das previsões legais que regulam as decisões interlocutórias ora em apreço, in casu, o citado artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento "imediatamente operativo" ou "exequível por si mesmo", pelo que, de acordo com a alínea e) do artigo 32 do Decreto ... incompetente em razão da matéria para conhecer de um pedido de ilegalidade de um regulamento, nos casos em que essa ilegalidade se traduzir exclusivamente na violação de normas constitucionais
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
apreciação oficiosa de factos não alegados atinentes ao regime jurídico da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC, sendo nula a sentença na parte em que declara anulados
Relator: PAULA DO PAÇO
Trabalho, correspondem a situações excecionais, extraordinárias, inexigíveis ao empregador para conseguir manter o regular funcionamento da empresa ou estabelecimento. V- O ónus da prova da existência de motivo legalmente protegido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). 3 - A teleologia da norma em causa não permite uma situação
Relator: VASQUES OSÓRIO
terceira situação corresponde ao incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º do C. Processo Penal [aplicável ao processo civil, por força do disposto no art. 417º
Relator: ISABEL ROCHA
aparência de uma única acção, o art. 1484°-B do CPC que regula a acção especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, prevê dois pedidos que seguem
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
seja ela a Lei Fundamental, seja a lei ordinária, seja ainda um regulamento camarário). VI. A instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir
Relator: COSTA REIS
contrato celebrado com a Direcção Geral de Viação como contrato individual de trabalho regulado pela legislação laboral, e não como contrato de natureza administrativa. III - Questão diferente
Relator: FERNANDES DA SILVA
pelo DL 64-A/89, de 27/2. VI - Nada obsta a que, convencionalmente, se acordem, regulando-as diversamente, situações que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador, no âmbito do princípio
Relator: MARTINS DA FONSECA
artigo 229 da Constituição não confere ao acto produzido a qualidade de regulamento, atendendo ao caracter primario da normação nele contida e a designação de decreto legislativo regional