2943/13.2TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
para decretar o efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que com base noutros fundamentos e sob diferente qualificação jurídica; não é, no entanto, permitido ao Tribunal, sob pena
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Relator: CATARINA GONÇALVES
para decretar o efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que com base noutros fundamentos e sob diferente qualificação jurídica; não é, no entanto, permitido ao Tribunal, sob pena
Relator: TAVARES DA COSTA
norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção, o principio da confiança decorrente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e ainda “formular o pedido” (cfr. alíneas d) e) do artigo ... ocorre quando forem omitidos os factos essenciais – e apenas estes – que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, importando pois distinguir entre petição inepta e petição deficiente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigora no nosso sistema jurídico (o CIRE, aprovado pelo D. Lei
Relator: FRANCISCO CAETANO
artigo 274.º do Código de Processo Civil (“fundamento à acção”) vai no sentido de ser admissível a reconvenção quando o respectivo pedido tiver a mesma causa de pedir ... subjaz ao pedido da acção e a 2.ª parte (“fundamento à defesa”) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer
Relator: J. Gonçalves
dívida referente a imposto abolido e sendo a prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede desta, o seu conhecimento, no caso de se verificarem ... constituir advogado, 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou inintiligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não se julgará procedente
Relator: MIGUEL CAEIRO
prova não considerados naquele processo, e seja possivel concluir que este e o fundamento real do pedido; 2 - No caso objecto da presente consulta o pedido e de indeferir ... factos implicitamente alegados como presumivel fundamento da revisão ja terem sido considerados no processo disciplinar, e ainda porque o requerimento foi apresentado fora do prazo marcado no paragrafo unico
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
eventuais actos desconformes com a sentença e de anulação de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o que tem correspondência no poder de emitir essas pronúncias
Relator: PAULA DO PAÇO
abandono do trabalho, a carta, a declarar a cessação do contrato de trabalho com fundamento em tal abandono, remetida pela empregadora ao trabalhador, constitui um despedimento ilícito, por não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra. II. Existe
Relator: PAULA DO PAÇO
Processo Civil só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
instrumentalidade levará ao indeferimento da providência. 2. Não basta a demonstração indiciária dos fundamentos para se operar uma desconsideração da personalidade colectiva, sendo necessário que essa questão possa ser julgada
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
impugnação, seja por excepção III. A inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado consubstancia uma situação de improcedência da acção e não de nulidade processual por erro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Recorrente ao pagamento da indicada quantia global à autora, com base em fundamento não alegado pela parte sobre a qual tal ónus recaía, nos termos também definidos no artigo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea
Relator: MANUEL BARGADO
união de facto, por confronto com as quantias reclamadas pelo autor com esse mesmo fundamento, é admissível a ampliação do pedido para que o autor/reconvindo pague a quantia respeitante
Relator: Cristina Travassos Bento
prestações, o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta, instruindo-o com todas as informações de que disponha, devendo ainda demonstrar
Relator: ALBERTO BORGES
diferente causa de pedir se a demandante pediu a condenação da demandada com fundamento na conduta ilícita da arguida (que, enquanto funcionária da demandada, se apropriou da quantia
Relator: JOÃO NUNES
despedimento não foi precedido de procedimento disciplinar e foi desprovido de qualquer fundamento, que em consequência do mesmo o Autor se encontra em estado de nervosismo, tristeza e ansiedade, afectando
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão