02792/10.0BEPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os
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I- O exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime ... advocacia; 3. Verifica-se uma situação de incompatibilidade legalmente relevante, sendo válido o procedimento de averiguação que a declarou, ainda que iniciado com base em denúncia anónima e sem realização
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
ilícito disciplinar, e porque nessa fase processual não era admissível a produção de qualquer prova de cariz instrutório [Cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Ordem ... Acórdão da secção do Conselho de Disciplina da OA, datado de 28 de junho de 2013, consistindo na decisão final do procedimento [visando aquele advogado], e pese embora passível
Relator: CARLOS MOREIRA
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Relator: MARIA DOMINGAS
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se o advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do
Relator: ACÁCIO NEVES
1 - O contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a
Relator: LUIS CRAVO
1. O contrato de seguro disponibilizado pela Ordem dos Advogados aos Advogados
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei