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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes
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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes
Relator: VÍTOR AMARAL
obtenção de acordo – para efeitos de adjudicação –, a questão da (im)possibilidade de prosseguimento dos autos, por existência de penhoras a onerar os imóveis objeto da ação, tendo em conta
Relator: José Augusto Araújo Veloso
isso, não impõe nulidade processual; VI. O despacho judicial que ordena o prosseguimento dos autos e marca dia e hora para a inquirição de testemunhas consubstancia despacho de mero expediente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
/reconvinte em que se discutem interesses patrimoniais da massa, os autos não mais podem prosseguir com a Ré, aqui então representada pelos seus administradores, havendo que ser substituída pelo administrador
Relator: SOFIA DAVID
Aplicando-se à acção administrativa comum em questão nos autos o CPTA, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 ... casos legalmente previstos, a saber, (1) nas acções não contestadas que tenham prosseguido; (2) quando o processo findasse no saneador pela procedência de uma excepção já debatida nos articulados
Relator: EVA ALMEIDA
factos sobre os quais se verificou o acordo entre as partes, junto aos autos. Daí que, em face do acordo das partes e do requerimento que subscreveram, não ... existiu uma vistoria, efectuada logo no início do processo administrativo, da qual é lavrado auto que se destina a fixar para sempre a memória da coisa. Uma vez fixado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
assenta nos dois seguintes requisitos cumulativos e que funcionam em regime de associação: 1 – prosseguimento da acção, onde foi proferida a sentença revidenda, à revelia, por falta absoluta de intervenção ... deve o mesmo ser sancionado como litigante de má fé se resultar manifestamente dos autos que tal situação não ocorreu
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A arguição da nulidade atípica da falta ou vícios da gravação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Não está vedado pelo nº 4 do art. 3º do regime
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (artº
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019
Relator: SANDRA FERREIRA
1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ocorre violação grosseira do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não pode confundir-se a nulidade de processo com as nulidades
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao