Tribunal Central Administrativo Sul

601/12.4BELSB

Data
2020-04-30
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Aplicando-se à acção administrativa comum em questão nos autos o CPTA, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 e o CPC, na versão dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, a audiência prévia era uma formalidade tendencialmente obrigatória, cuja dispensa ficava restrita às situações legalmente previstas; II - Essa audiência só poderia não realizar-se nos casos legalmente previstos, a saber, (1) nas acções não contestadas que tenham prosseguido; (2) quando o processo findasse no saneador pela procedência de uma excepção já debatida nos articulados; (3) caso se tratasse de uma acção de valor não superior a metade da alçada da Relação; (4) ou poderia ser dispensada quando se destinasse apenas aos fins indicados nos art.ºs d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC; III – A omissão da audiência prévia – que era uma formalidade processual obrigatória atendendo ao rito processual que se exigia na acção administrativa comum – só implica uma nulidade processual, que inquina o julgamento proferido, caso se verifique que a realização da indicada audiência podia conduzir a um diferente exame ou decisão da causa

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