401/07.3TBSRE.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
não a comina com a proibição e, por outro, os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito
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Relator: BELMIRO ANDRADE
não a comina com a proibição e, por outro, os interesses materialmente pressupostos pela proibição dos meios de prova (protecção da intimidade/reserva dos dados pessoais) não se inscreverem no âmbito
Relator: JOANA COSTA E NORA
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. VII - Em acção de intimação
Relator: JOANA COSTA E NORA
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parcial, da decisão recorrida. 8. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa
Relator: JOANA COSTA E NORA
1. A falta de audição do autor previamente à decisão de rejeição
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento
Relator: Francisco Rothes
I - O juiz não tem que ordenar a produção de toda a
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora ... qual se mostra necessário haver lugar à produção da prova que requereu; III - Constitui pressuposto para a validade da aceitação do ato administrativo, relevante para o efeito de impossibilitar
Relator: Rosário Pais
Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão. II - Não se verificam ... pressupostos do caso julgado formal, se, embora a questão da apensação já estivesse decidida com trânsito em julgado, não ocorreu uma segunda decisão sobre a mesma questão. É que, quando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
valor base fixado ou o preço da alienação projetada. ii) - Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusa a aplicação da norma contida nos “arts ... nulidade processual suscetível de acarretar a anulação da venda. II - A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, carecendo de ser aferida
Relator: CARLOS MOREIRA
invocada por aquele a quem aproveita e relativamente ao qual se verificam os pressupostos do instituto; pelo que se alguém pede, via usucapião, a propriedade de imóvel para terceiro ... qual é que reúne tais pressupostos, o tribunal deve absolver da instância
Relator: MAGDA GERALDES
prédio, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, integra um acto interno, pressuposto da avaliação o qual não define qualquer situação jurídica, nem tem efeitos na esfera jurídica ... conduziu à realização da avaliação, vício esse que acarreta o erro sobre os pressupostos de facto na determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação da sisa. X - A impugnação
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
causa, razão pela qual não é susceptível de configurar uma nulidade processual. V - São pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
processual que a arguiu impugnar a decisão perante o tribunal de recurso. 11. O pressuposto formal da perda de vantagens é o da prática de um facto ilícito criminal, podendo
Relator: PAULO REIS
social de acompanhamento da execução da medida junto aos autos que se mantêm os pressupostos da aplicação da mesma, circunstância que a própria recorrente/progenitora não contestou apesar de notificada para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
impugnação do conteúdo do ato por via de recurso. (iv) Porque assentes em pressupostos não conciliáveis, essas duas vias (reclamação e recurso) excluem-se reciprocamente, não podendo ser cumuladas
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
adquirem o valor de caso julgado os fundamentos da decisão transitada que são pressuposto lógico indispensável da apreciação do objecto de uma acção posterior. VIII - A omissão na indicação
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
acção e com a legitimidade substantiva da requerida, distinguindo-se da legitimidade processual, enquanto pressuposto processual e condição de procedibilidade da acção, que se reconduz à susceptibilidade para ser parte
Relator: MARIA JOÃO MATOS
invalidar esta (que tinha posto fim ao processo), desaparecendo, do mesmo passo, o anterior pressuposto que permitia a recorribilidade imediata de qualquer decisão proferida depois dela