Tribunal Central Administrativo Sul

3860/23.3BELSB

Data
2024-03-19
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A falta de audição do autor previamente à decisão de rejeição liminar da p.i. não consubstancia qualquer nulidade processual. II - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. III - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar uma mera lesão dos mesmos. IV - O estrangeiro que não se encontre nem resida em Portugal não goza do direito de se deslocar e fixar livremente em qualquer parte do território nacional, nos termos do artigo 44.º da Constituição, por não beneficiar da extensão prevista no artigo 15.º da mesma lei. V - O deferimento tácito do pedido de autorização de residência apenas está previsto na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, para a autorização de residência para reagrupamento familiar, e não para a autorização de residência para actividade de investimento. VI - A substituição da petição por requerimento de providência cautelar, prevista no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, pressupõe, não só que se revele indispensável uma célere decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, mas também que seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

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