Tribunal Central Administrativo Sul
I - O juiz não tem que ordenar a produção de toda a prova requerida, mas tão-só daquela que considere relevante para estabelecer a factualidade que considere necessária à decisão a proferir. II - Porque «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem» (cfr. art. 388.º do CC), não é aceitável que se coloquem aos peritos questões como as de saber se algumas das facturas registadas na contabilidade correspondem ou não a transações realmente efectuadas e se a impugnante efectuou vendas sem factura e que não levou à contabilidade, que não são de verificação ou apreciação de factos concretos, mas antes constituem conclusões a retirar de factos susceptíveis de prova testemunhal e documental e que são da exclusiva competência do tribunal. III - Assim, mesmo que se considerasse que foi omitida uma diligência de prova requerida pela Impugnante, nunca se poderia considerar que tal omissão (que não consta do rol das nulidades insanáveis do art. 119.º do CPT) influiria no exame e decisão da causa, pela simples razão de que tal prova, nos termos em que foi requerida, é inadmissível e, não podendo influir na decisão, não constituiria nulidade (cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC). III - O conceito de "questões", não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. IV - No que respeita à falta de exame crítico das provas, só constitui nulidade a sua omissão total, como resulta do art. 144.º do CPT e a jurisprudência tem vindo repetidamente a firmar. V - Dizendo-se na sentença recorrida que os documentos em que se assentou a matéria de facto ali consignada como provada são os que estão juntos aos autos, não se verifica a nulidade decorrente da falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.