00934/05
Relator: Xavier Forte
I)- Se uma parte pede a abstenção da prática de um acto
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Relator: Xavier Forte
I)- Se uma parte pede a abstenção da prática de um acto
Relator: PEDRO MAURÍCIO
devedora nos termos do art. 17º-D/1 do C.I.R.E. não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo especial de revitalização uma vez que prazo o para ... disposto no nº1 do citado art. 17º-D. V - Não constituindo uma formalidade essencial e imprescindível da tramitação do processo especial de revitalização, então a omissão da comunicação prevista
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pois, de uma formalidade processual essencial, quase absoluta. III - A violação de tal formalidade essencial do direito processual é uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 195º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não ... pronunciou sobre todas as questões colocadas pela ora Recorrente quanto à omissão de formalidades essenciais, e bem assim, quanto aos requisitos formais de homologação do plano, donde se conclui não
Relator: PAULO REIS
artigo 591.º. V- A omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício
Relator: CATARINA GONÇALVES
termos do art. 17º-D, nº 1, do CIRE, não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual
Relator: FONTE RAMOS
página oficial directamente encaminha os utilizadores, não se poderá concluir pela preterição de formalidade essencial na divulgação da diligência e, assim, pela existência de nulidade, nos termos do disposto
Relator: Rosário Pais
Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão. II - Não se verificam
Relator: JOSÉ CRAVO
591º/1, b) do CPC. VIII – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta
Relator: JOSÉ CRAVO
591º/1, b) do CPC. II – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta
Relator: MATA RIBEIRO
Código de Processo Civil. 2 - A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta