306/13.9TBGLG.E2
Relator: MANUEL BARGADO
Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de a mesma ser ampliada, a realização de novo julgamento e a prolação da subsequente sentença por juiz diferente
30 resultados nos descritores e sumários · 194 no texto integral
Relator: MANUEL BARGADO
Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de a mesma ser ampliada, a realização de novo julgamento e a prolação da subsequente sentença por juiz diferente
Relator: JOSÉ CRAVO
ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1, b) do CPC. II – A preterição da aludida formalidade processual ... sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
será nulo quando lhe faltem requisitos formais indispensáveis para atingir o seu fim, isto é, o fim que a lei lhe assinala. 2 – No caso concreto, o ato de venda
Relator: ROSÁLIA CUNHA
destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores. II - A liquidação do ativo é da competência ... juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. VI - Não cabe
Relator: JOSÉ CRAVO
ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1, b) do CPC. VIII – A preterição da aludida formalidade processual ... sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência
Relator: MATA RIBEIRO
ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil ... sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
palavra pelas partes e novo despacho no qual se manda concluir os autos a fim de proferir a decisão, não é possível discutir, em recurso, a exclusão dos meios
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
tribunal. 2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso. 3. Não padece
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo; V - A notificação é externa e posterior ao ato administrativo
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
crime não podem obter tutela legal mediante a sua dedução à receita obtida, a fim de se apurar o lucro, tal como se estivéssemos perante uma atividade lícita sujeita
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processo é um conjunto ordenado e sequencial de actos tendo em vista um fim. V – A prejudicialidade entre acções verifica-se quando o que é decidido numa delas (a acção
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes com o exposto antecedentemente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
conhecimento do inquilino a intenção de não renovar o contrato de arrendamento no fim do prazo do mesmo, a comunicação feita por notificação judicial avulsa, que constitui uma forma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
final: o que aquela fez, exclusiva e precisamente, foi invalidar esta (que tinha posto fim ao processo), desaparecendo, do mesmo passo, o anterior pressuposto que permitia a recorribilidade imediata
Relator: MANUEL BARGADO
encarregado da venda, no sentido de ser determinado o auxílio das autoridades policiais, a fim da adquirente do imóvel ser investida na posse do mesmo, sem que fosse facultada
Relator: FRANCISCO XAVIER
mesmo ou, não sendo assim, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do acto a impossibilidade
Relator: PAULO REIS
pedidos) deduzido(s), caso em que deve necessariamente convocar-se audiência prévia para esse fim. IV- A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações
Relator: RICARDO LEITE
exame ou na decisão da causa. II. A audiência prévia convocada poderá ter por fim, nos termos dos artigos 591º, nº 1, d) e 595º
Relator: JORGE TEIXEIRA
não ser que o processo tenha de ser expedido em recurso antes do fim do prazo da respectiva arguição -, ser atacada por via de recurso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
anulação da sentença e a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância a fim de o mesmo proceder em conformidade com o disposto