Tribunal Central Administrativo Sul

550/12.6BECTB

Data
2020-11-26
Relator
RICARDO LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artº 195º do CPC (aplicável, in casu, por força do disposto no artº 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que havia entrado em vigor a 01.09.2013), a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. II. A audiência prévia convocada poderá ter por fim, nos termos dos artigos 591º, nº 1, d) e 595º, nº 1, b), do CPC, conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos. III. Inexistirá matéria controvertida carecida de qualquer ulterior instrução, quando do alegado na petição inicial apresentada, devidamente compaginado com os documentos juntos aos autos, se mostra silogística a conclusão pela improcedência do peticionado.

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