657/14.5TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
49 resultados nos descritores e sumários · 165 no texto integral
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Não está vedado pelo nº 4 do art. 3º do regime
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Não havendo qualquer despacho de indeferimento da junção aos autos da
Relator: PEDRO MAURÍCIO
C.I.R.E. não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo especial de revitalização uma vez que prazo o para os credores reclamarem os seus créditos conta-se da data ... 17º-D. V - Não constituindo uma formalidade essencial e imprescindível da tramitação do processo especial de revitalização, então a omissão da comunicação prevista no art. 17º-D/1 do C.I.R.E
Relator: Mário Rebelo
haja dispensa de apresentação de alegações (orais e escritas) no âmbito da acção administrativa especial é necessário que exista ainda o acordo das demais partes envolvidas nos autos. 2. Inexistindo ... desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em acção administrativa especial quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a dedução de alegações escritas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ilegitimidade do requerente ou recorrente), o meio de impugnação adequado será a acção administrativa especial, como decorre do preceituado no artº.97, nº.2, do C.P.P.T., pois se tratará ... C.P.P.T.). 9. No caso dos autos, a acção administrativa especial deve ser instaurada contra o Ministério das Finanças (cfr.artº.10, nº.2, do C.P.T.A.), dado que o órgão autor
Relator: Pedro Vergueiro
haja dispensa de apresentação de alegações (orais e escritas) no âmbito da acção administrativa especial é necessário que exista ainda o acordo das demais partes envolvidas nos autos. III) Inexistindo ... desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em acção administrativa especial quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a dedução de alegações escritas
Relator: Ana Patrocínio
haja dispensa de apresentação de alegações (orais e escritas) no âmbito da acção administrativa especial é necessário que exista ainda o acordo das demais partes envolvidas nos autos. II. Inexistindo ... desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em acção administrativa especial quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a dedução de alegações escritas
Relator: PAULA DO PAÇO
sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame por junta médica realizada em processo especial de acidente de trabalho não tem de ser notificado às partes processuais, pelo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
processo especial de revitalização (PER) é um processo pré-insolvencial, recuperatório, híbrido, voluntário, concursal e urgente, que tem por finalidade que, na sequência das negociações nele encetadas entre a empresa
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Embora o CIRE não declare a nulidade do processo especial de revitalização em caso de violação do preceito do n.º 3 do respetivo art. 17.º-F – na redação
Relator: ALBERTO RUÇO
audição direita do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil
Relator: CARLOS MOREIRA
empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003», pelo
Relator: Cristina Santos
financeira, maxime de redução de valor no âmbito de gestão controlada homologada em processo especial de recuperação de empresa
Relator: VÍTOR AMARAL
pelo preceituado no art.º 155.º do NCPCiv., constituindo, ao invés, um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude ... entendimento jurisprudencial no sentido de as anomalias na gravação da prova consubstanciarem uma irregularidade especial, com aplicação de um regime também especial, particularmente expedito e oficioso, justificado por um interesse
Relator: MANUEL BARGADO
I - Da mera junção aos autos de procuração a favor de mandatário
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A comunicação a efectuar pela devedora, nos termos do art. 17º
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
I. As nulidades processuais consistem (i) na prática de um acto proibido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Os despachos interlocutórios não enquadráveis no n.º 2 do artigo