357/13.3TBVRM.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
esta insuficiência de alegação. III - A inobservância desse dever, traduzida na omissão de tal convite, consiste numa nulidade processual, a que se aplica o disposto no artigo
22 resultados nos descritores e sumários · 59 no texto integral
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
esta insuficiência de alegação. III - A inobservância desse dever, traduzida na omissão de tal convite, consiste numa nulidade processual, a que se aplica o disposto no artigo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não
Relator: FRANCISCO XAVIER
artigo 590º do Código de Processo Civil, de formulação de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ... artigo 195º do Código de Processo Civil. IV - Porém, o referido convite ao aperfeiçoamento, enquanto despacho vinculado, é apenas destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Discordando do convite, que mais não é que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não ... prevista no nº 3 do mesmo preceito, não sendo a falta suprível com o convite ao aperfeiçoamento da petição. 6 Os documentos não constituem um meio de articulação de factos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - O despacho de convite ao aperfeiçoamento
Relator: ALMEIDA SIMÕES
juntar o documento – art. 508º, nº 2 CPC. A falta de tal convite é causa de nulidade processual. Quando nos articulados faltem factos essenciais, a sua alegação seja ambígua ... concretizando a matéria de facto – art. 508º, nº 3 CPC. A falta de tal convite não é causa de nulidade processual
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
suscita questões relativas ao alegado acto processual que teria sido omitido (ou seja, o convite ao aperfeiçoamento), motivo pelo qual, não poderá este Tribunal determinar a alteração da decisão proferida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 5 – O convite ao aperfeiçoamento de articulados é um dever a que o juiz está sujeito e cujo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
requerente, antes da produção da prova, ao aperfeiçoamento da petição inicial. 4. O convite ao aperfeiçoamento de articulados é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não
Relator: JOSÉ FLORES
importa ineficácia da decisão infractora e não a sua nulidade; VII - A omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial imperfeito, por parte do juiz do processo, nos casos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O juiz deve assegurar um processo equitativo, convidando as partes a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Em caso de revelia o art. 567º nº 1 do C.P.C
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
1. O n.º3, do art.º743.º do CPC (aplicável ao
Relator: Helena Ribeiro
menção no n.º3 desse preceito, deve proferir despacho de convite ao requerente para que, em cinco dias, proceda ao suprimento da irregularidade ou à correção do vício ... requerente apresentar novo requerimento. 3. A prolação de despacho liminar sem prévio despacho de convite ao requerente da providência para suprir irregularidade, vício ou falta relativamente aos requisitos externos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever
Relator: Rosário Pais
respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a exceção ou questão prévia invocada ou oficiosamente suscitada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
equacionado e relativamente ao qual não tomaram posição, verifica-se que a omissão do convite à emissão de pronúncia sobre a questão de direito oficiosamente suscitada influiu na decisão
Relator: MANUEL BARGADO
insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, não se justificava o convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual. III – Não tendo nenhuma das partes requerido, ao abrigo
Relator: LUIS CRAVO
deficiência na formulação do pedido constante da P.I.. 3 – A omissão desse convite ao aperfeiçoamento da P.I., findos os articulados, com vista a esclarecer o verdadeiro sentido do petitório