102576/22.6YIPRT-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
fazer perante a dedução de um pedido reconvencional é certificar-se se mantém a competência em razão do valor e, caso tal não suceda, declará-lo e remeter o processo ... apreciação prematura da admissibilidade da reconvenção por um Tribunal que não tinha (pacificamente) competência para o fazer – art.º 93º, nº2 do CPC – configura uma nulidade processual nos termos