17/05.9TTSTR.2.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
nulidade processual foi arguida nas alegações e conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido
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Relator: PAULA DO PAÇO
nulidade processual foi arguida nas alegações e conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
requerimento probatório a omissão de um ato processual do juiz, deveria ter sido suscitada a nulidade processual, no primeiro ato processual praticado pela parte, nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
nulidade processual foi arguida nas alegações e conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pronúncia sobre requerimento apresentado pela insolvente, não se verifica a nulidade de omissão de ato processual. Mas, ainda que assim não fosse, há muito que teria decorrido o prazo
Relator: MÁRIO SERRANO
subsequente formalidade legalmente prescrita no quadro dessa tramitação, que obrigava à realização de ato processual tendente à obtenção dos esclarecimentos do perito anteriormente pedidos e deferidos (e até inicialmente ordenados
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Sendo obrigatória a convocação da audiência prévia, a omissão desse ato processual constitui nulidade processual inominada sujeita ao regime dos artigos 195.º do CPC e seguintes. 4. A violação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
poder do juiz discricionário, o seu não exercício não corresponde a uma nulidade processual; II - Sem prejuízo da omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria ... produção da prova que requereu; III - Constitui pressuposto para a validade da aceitação do ato administrativo, relevante para o efeito de impossibilitar a sua impugnação, que a mesma tenha lugar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
dois prismas: como trâmite, isto é, como ato pertencente a uma tramitação processual e como ato do tribunal, enquanto expressão de uma decisão judicial. A violação do primeiro consubstancia ... ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso; a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
falta da notificação do Mandatário dos RR traduz uma nulidade processual por omissão de um ato previsto na lei que não obstante tratar-se de uma nulidade processual com influência ... após a nulidade ter sido cometida, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, possa presumir
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
nulidade ( art. 613º e 615º,nº4 e 616º do CPC). II- Se um ato da sequência processual anterior à sentença (ou despacho) estiver ferido de anulabilidade ( por exemplo, como
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
revisão que seja proferida sem a observância desse contraditório prévio, vista enquanto trâmite processual, constitui um ato cuja prática não é permitida pela lei, sendo assim subsumível à previsão ... conteúdo, porque assente num equívoco do juiz quanto à realidade processual ou à interpretação da lei adjetiva (decisão pressuponente), enferma de um error iudicando, podendo ser, com este fundamento, impugnada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
correção. 3 - A omissão desse despacho é suscetível de gerar nulidade processual por omissão de ato que influi na decisão da causa (artigo 195.º do CPC), que deverá ... meio próprio para a arguir é o recurso competente, uma vez que a nulidade processual apenas ganha relevo quando tal se projeta negativamente na decisão que é proferida, sendo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de ato não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, enquadrável
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
contrária naquela apreciado e decidido constitui a prática de um ato não permitido pela lei adjetiva que, enquanto trâmite processual, pode ser anulado por via incidental, através de reclamação dirigida ... naquele momento processual, baseada numa errada avaliação da realidade processual ou numa errada subsunção dessa realidade à lei adjetiva, é admissível a impugnação do conteúdo do ato
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide ... conformidade, donde, não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual. Não estando, outrossim, dependente de vista prévia ao DMMP
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos
Relator: VÍTOR AMARAL
justificada, de um dos dois interessados, não configura omissão de ato/formalidade processual, legalmente imposto, geradora de nulidade processual a que alude ... arguir aquela nulidade processual –, pois não poderia, logicamente, dar-se o acordo como inviável e adiar-se o ato para obtenção desse acordo. 3. - Mesmo que assim não se entendesse
Relator: VÍTOR AMARAL
prazo para arguição de nulidade processual não começa a correr antes de consumado o vício, já que apenas se inicia “depois de cometida” aquela ... crédito que aquela havia impugnado, constitui irregularidade relevante e decorrente nulidade processual, seja por omissão de um ato que a lei impunha (a notificação pessoal à parte para comparecer pessoalmente
Relator: MANUEL BARGADO
violação constitui uma simples nulidade processual, inominada ou secundária, que só é apreciada mediante reclamação da parte interessada na repetição ou eliminação do ato e que deve ser alegada
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual; III. Nos processos intentados contra entidades