Tribunal Central Administrativo Sul

1428/09.6BESNT

Data
2018-09-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A falta de pronúncia sobre um requerimento probatório não constitui fundamento para a nulidade decisória, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. II. Constituindo a falta de decisão sobre o requerimento probatório a omissão de um ato processual do juiz, deveria ter sido suscitada a nulidade processual, no primeiro ato processual praticado pela parte, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do CPC. III. Verificando-se a deficiência ou insuficiência do material factual dado como provado, nos termos da alegação de facto constante dos articulados das partes, com relevo para a decisão a proferir, não se questionando a relevância da diligência de prova requerida pela Autora para a decisão sobre o mérito da causa, deve determinar-se a abertura de uma fase de instrução e o consequentemente prosseguimento da causa, com o julgamento de facto e de direito.

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