306/13.9TBGLG.E2
Relator: MANUEL BARGADO
Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de a mesma ser ampliada, a realização de novo julgamento e a prolação da subsequente sentença por juiz diferente
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Relator: MANUEL BARGADO
Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de a mesma ser ampliada, a realização de novo julgamento e a prolação da subsequente sentença por juiz diferente
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
exercido, coincidindo com a data em que o interessado tem conhecimento dos negócios a anular, ou seja, dos factos susceptíveis de determinar a anulabilidade e passíveis de sustentar a causa
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
sequência processual anterior à sentença (ou despacho) estiver ferido de anulabilidade ( por exemplo, como no caso sub judicio, omissão de notificação às partes de despacho ocorrido que possa influir ... deserção) e esta vier a ser tempestivamente arguida, a sentença (ou despacho) será anulada em conformidade com o disposto no art. 195º, nº2 do CPC. III- Neste caso, não
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
inutilização do processado posterior ao mesmo, no caso, a prolação da sentença, que será anulada; II - Anulada a sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
consequência, do recurso, deve este Tribunal, oficiosamente, socorrendo-se dos dispositivos legais aludidos, anular o julgamento, na parte afetada, e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Não está vedado pelo nº 4 do art. 3º do regime
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso e anular oficiosamente a decisão. III. O princípio do inquisitório ou da verdade material, consagrado nos artigos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
não permitido pela lei adjetiva que, enquanto trâmite processual, pode ser anulado por via incidental, através de reclamação dirigida ao juiz. (iii) Sem prejuízo, porque em tais situações existe também
Relator: JOSÉ FLORES
deve estar subjacente a qualquer decisão. Por isso, deve o processado viciado ser anulado desde que essa falta ocorreu, conforme estipula o nº 2, desse art. 195º
Relator: ROSÁRIO PAIS
pelo Serviço de Finanças, da única petição de oposição apresentada pelo revertido, deve ser anulado o segundo ato de autuação, bem como todos os demais termos do processo, desde
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
recursos apresentados pelos Recorrentes e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, anular todo o processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
CPPT, for proferido um acto expresso que satisfaça a pretensão do interessado, anulando administrativamente o acto impugnado, o processo de impugnação judicial extingue-se por impossibilidade superveniente da lide
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
direito de associação. III. A falta de fundamentação acarreta, em termos gerais, a anulabilidade do ato, inexistindo uma relação de necessidade do dever de fundamentação com direito fundamental
Relator: ALCIDES RODRIGUES
proponentes de que a venda poderá ficar sem efeito se a sentença exequenda for anulada ou revogada ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente
Relator: JOSÉ FLORES
decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em casos excepcionados pela
Relator: RUI MACHADO E MOURA
princípio da plenitude da assistência dos juízes exige que, anulado o julgamento e ordenada a inquirição de uma pessoa, na qualidade de testemunha, se a nova audição for feita
Relator: Paula Moura Teixeira
força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, pretendendo Recorrente anular a penhora efetuada pela Administração, competia-lhe demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva
Relator: CATARINA GONÇALVES
processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual devam ser anulados todos os actos subsequentes a essa omissão. II – O facto de a devedora ter omitido
Relator: Casimiro Gonçalves
assim sendo, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade e devem ser anulados os actos que dela dependem
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do