1565/22.1T8PTG-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Tendo a violação do princípio do contraditório sido erigida em fundamento do recurso – sendo o seu thema decidendum, entre os demais –, não se vê nenhuma dificuldade em apreciá-la como
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Relator: CANELAS BRÁS
Tendo a violação do princípio do contraditório sido erigida em fundamento do recurso – sendo o seu thema decidendum, entre os demais –, não se vê nenhuma dificuldade em apreciá-la como
Relator: MARIA JOÃO MATOS
impugnação (necessariamente autónoma); mas estas decisões posteriores serão necessariamente distintas, no seu objecto e fundamentos, da dita decisão final (que pôs termo ao processo), isto é, não se reportam
Relator: VÍTOR AMARAL
direito, no sentido de estar verificada aquela impossibilidade da lide, com base num fundamento jurídico a que as partes não aludiram, mas que estava subjacente à formulação da questão pelo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade que ainda se mostra
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
direito processual, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. IV- Legitimando os autos a aquisição processual
Relator: LÍGIA VENADE
processo de insolvência a causa de pedir situa-se desde logo na alegação do fundamento ou proveniência do crédito reclamado, daí decorrendo a sua existência e valor (cfr. artº. 128º
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
até à publicação da sentença, tal irregularidade está sanada e, consequentemente, deixou de haver fundamento para a apreciar em sede de recurso
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, como instrumento destinado a evitar as referidas decisões
Relator: ROSÁLIA CUNHA
sobre dúvida suscitada no processo e só nestas situações o despacho carece de ser fundamentado, nos termos do art. 154º, nº 1, do CPC, não sendo a omissão de fundamentação
Relator: JOSÉ CRAVO
causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconven
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pronuncie com rigor quanto à avaliação da incapacidade resultante do acidente, não existe qualquer fundamento que imponha a sua anulação. Vera Sottomayor
Relator: EMÍDIO SANTOS
linguagem clara e perceptível nas notificações às partes já fazia parte dos princípios fundamentais do processo civil, mesmo antes da sua consagração expressa no artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
não tem efeito extintivo do negócio –, mas a da sua resolução pelo credor com fundamento em tal incumprimento. 8. - Caso em que o devedor (ou o seu garante) não fica
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Estando em causa a prolação de decisão baseada em fundamento não considerado pelas partes e que conduz à aplicação de regime jurídico diverso do que fora por estas equacionado, impõe
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
falta de pronúncia sobre um requerimento probatório não constitui fundamento para a nulidade decisória, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo
Relator: JOSÉ FLORES
não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja
Relator: Mário Rebelo
lado, mesmo se, tendo havido produção de prova, venha a ser proferido despacho fundamentado a dispensar a realização de audiência pública prevista no artigo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
subscrito pelos peritos do tribunal, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados. VII- Não são consideradas benfeitorias as obras de acabamento da fracção expropriada, obras essas