6/17.0IDCTB.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final. II – Sendo conhecidos antes do trânsito em julgado da decisão final e depois
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Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final. II – Sendo conhecidos antes do trânsito em julgado da decisão final e depois
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Social da virtualidade de produzir a interrupção desse prazo. II. Tal interpretação e a decisão não violam os artºs 13º e 20º, da Lei Fundamental, designadamente os princípio da igualdade ... não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, salvo se de decisão que tenha sido proferida sobre reclamação oportunamente deduzida com base
Relator: JOÃO NUNES
não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa
Relator: EDGAR VALENTE
reparo digno de registo nos merece o teor da decisão em análise. Com efeito, desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas ... Penal] será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação [forma adoptada na decisão]. Todavia, a motivação da decisão em crise é omissa quanto a esse
Relator: OLIVEIRA MATOS
Não e motivo de nulidade a pretensa inidoneidade dos fundamentos para conduzir
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
art.163.º CPP. II- A decisão da Relação a tirar sobre esse recurso, poderá pôr em causa a decisão ora posta em crise (acórdão final de 1ª Instância), sendo assim ... despacho está já sob recurso nestes autos, recurso que é questão prejudicial à decisão final recorrida. XLV- Não obstante o Tribunal valorou a opinião pericial que claramente esse mostrou incorrecta
Relator: MIGUEZ GARCIA
função jurisdicional, tome em consideração todos os elementos relevantes para a decisão e disso dê conta na decisão final, pronunciando-se sobre as razões dos motivos por que, quanto ... concretas questões, tomou a decisão que tomou, fornecendo os critérios básicos que presidiram a sua decisão final, tanto na questão de direito como na questão de facto. X – Ao cabo
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
recorrida suscita-se a questão de saber quando deve ser arguida esta nulidade da decisão final e se o Tribunal a quo a pode reparar ao abrigo dos artigos ... Tribunal a quo, quanto à matéria da causa, se esgotara com a prolação da decisão final. III. Para outros, arguida a nulidade da sentença no recurso, incumbirá ao tribunal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
página 230. II. A decisão em causa – que a lei apelida de “despacho” –, constitui, ao cabo e ao resto, ato decisório que conhece, a final, do objeto do processo ... motivada da sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem
Relator: BRAVO SERRA
decisão), pois que, sendo o recurso de constitucionalidade um recurso, mister é que sobre a questão tenha esse tribunal tido oportunidade de se pronunciar, sendo, pois a decisão ... poder de jurisdição do tribunal a quo não se esgotou com a prolação da decisão «final», ainda é possível suscitá-la em reclamação dessa decisão. III - Ora, no caso, tinha
Relator: MANUEL BARGADO
presente procedimento cautelar apenas a paralisação da posição das sócias até decisão final na ação principal, com o objetivo de assegurar o efeito útil da decisão a proferir na naquela
Relator: Álvaro Dantas
citação apenas pode ser conhecida ou arguida até ao trânsito em julgado da decisão final. 2. Não sendo o despacho que declara extinta a execução fiscal uma decisão judicial
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
fundamentos, quer da decisão administrativa, quer da impugnação judicial, perscrutando com particular atenção se a matéria de facto é controvertida e/ou se é bastante para a decisão de mérito ... acto praticado e de todos os subsequentes, por se repercutir no mérito da decisão final
Relator: ISABEL VALONGO
verificado nos autos, em que o arguido impugnou a matéria de facto contida na decisão administrativa, solicitou a realização de diligências tidas como relevantes para a sua defesa e arralou ... proferido, “para em 10 dias, informar nos autos se se opõe a que a decisão final seja proferida sem a realização de audiência de julgamento, com a expressa advertência
Relator: SERRA BAPTISTA
gravação, sendo susceptível de produzir nulidade por poder influir na decisão da causa, sendo certo que o Juiz, na decisão da matéria de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas ... acto de inquirição das testemunhas arroladas, quer da decisão de facto com base nos respectivos depoimentos proferida, quer da decisão final
Relator: Cristina Travassos Bento
juntos pela impugnante e AT), e audição de testemunhas, podendo ser relevantes para a decisão final, impunha-se a notificação do impugnante para alegar sobre esta matéria, nos termos ... impugnante produzir alegações constitui uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa determinante de anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação da sentença (artigo 201º
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Juiz, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. II- Apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença ... factos e das regras jurídicas, sucedendo ainda, que a eventual mediocridade de uma decisão prolatada em 1.ª Instância não é bastante para fundar a nulidade da mesma, mas somente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Juiz, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. II- Apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença ... factos e das regras jurídicas, sucedendo ainda, que a eventual mediocridade de uma decisão prolatada em 1.ª Instância não é bastante para fundar a nulidade da mesma, mas somente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Processo Civil ser obrigatória em fase instrutória, como tal previamente à prolação da decisão final, a realização da diligência de audição pessoal e directa do beneficiário num processo especial ... sido proferida sobre a matéria do acompanhamento, por tal omissão influir no exame e decisão da causa. (Sumário do Relator