Tribunal Central Administrativo Norte
I – No processo judicial tributário, as alegações referidas no artigo 120º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto e de direito. II – Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e AT), e audição de testemunhas, podendo ser relevantes para a decisão final, impunha-se a notificação do impugnante para alegar sobre esta matéria, nos termos do artigo 120º do CPPT. III – A falta de notificação, por omissão da secretaria, para, em tais circunstâncias, o impugnante produzir alegações constitui uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa determinante de anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação da sentença (artigo 201º, actual 195º do CPC, e artigo 98º, nº 3 do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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