Tribunal Central Administrativo Sul
I– A nulidade da sentença descrita no art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC constitui uma sanção resultante da violação do dever de fundamentação das decisões, dever este imposto pelo art.° 154.° do CPC, bem como, no caso da sentença, pelo art.° 607.° do CPC, que reforça as exigências de fundamentação, concretamente, nos respetivos n.°s 3 e 4 que, no que concerne aos “fundamentos ”, determina a discriminação dos factos considerados provados pelo Juiz, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. II- Apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito ” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas, sucedendo ainda, que a eventual mediocridade de uma decisão prolatada em 1.ª Instância não é bastante para fundar a nulidade da mesma, mas somente a ocorrência de erro de julgamento. III– A sentença recorrida, não merece censura ao concluir que o ato administrativo em causa sofria do vício de forma por falta de fundamentação, designadamente por não ter respeitada a exigência da norma constante do n.° 2 do art.° 245° da LTFP que «impõe um ónus de demonstração específico do desajustamento dos efetivos de órgão ou serviço face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos», sendo que o ónus referido, como tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais administrativos, não foi, na situação em apreço, cumprido. IV- De acordo com a al. d) do n.° 1 do art.° 338.° da LGTFP, as associações sindicais têm o direito de «participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços». Esse direito de participação não é respeitado quando só é conferido um prazo de três dias para o efeito, devendo ser considerado aplicável o prazo mínimo de dez dias (úteis) previsto no n.° 2 do art.° 71.° e no n.° 1 do art.° 101.° do CPA à data aplicável. Efetivamente, na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a pronuncia dos sindicatos no âmbito de procedimentos relativos a trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, a que alude o artigo 338.°, n.° 1, alínea d), da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20 de junho) é o prazo legal supletivo de 10 dias do artigo 71º n° 2 do CPA/91. V– O exercício do direito de participação nos termos legais impunha que, ao contrário do que sucedeu, o estudo de avaliação organizacional e os mapas comparativos de postos de trabalho, logo que elaborados, fossem remetidos às associações sindicais, de modo a que as considerações que sobre eles aduzissem pudessem ser levadas em conta e discutidas num momento anterior à aprovação pelos membros do Governo competentes dos mapas comparativos com a fixação do número de postos de trabalho necessários e excedentários.
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