1342/09.5TBGMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
competente para a acção executiva destinada à cobrança de uma multa aplicada em processo disciplinar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
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Relator: RAQUEL REGO
competente para a acção executiva destinada à cobrança de uma multa aplicada em processo disciplinar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”. III- No caso dos autos, no processo disciplinar em que a SAD foi arguida, resulta que as infrações disciplinares pelas quais
Relator: CABRAL BARRETO
postura ou edital, qualquer que seja o seu destino, com excepção das impostas em processos disciplinares aos funcionarios do Estado e dos corpos administrativos e dos casos expressamente previstos
Relator: HENRIQUES GASPAR
indicação das quantias em divida; 4 - Os artigos 111 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1987, na sequencia da injunção contida no artigo 2, n 1, alinea ... artigo 85 do CPP/29, ao tempo vigente; 6 - Não e admissivel em face da disciplina legal estabelecida nos artigos 112 e seguintes do CPP/87, a convocação de uma pessoa
Relator: BRÁULIO MARTINS
I- O perdão de penas previsto no artigo 3.º n.º
Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. No caso de prisão substituída por multa, se esta não for
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: CRISTINA NEVES
1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada
Relator: PAULA DO PAÇO
- O despacho proferido ao abrigo do artigo 570.º, n.º 5
Relator: SANDRA MELO
1- Para a aplicação de uma multa por inobservância de uma obrigação
Relator: ANA BACELAR
I – A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139
Relator: PAULO SERAFIM
I – Considerando o disposto conjugadamente nos art. 489º e 490º, nºs 1
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A concessão do apoio judiciário, por um lado, e a dispensa
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
processual – o de recurso. Logo, tal despacho recorrido não provém ao andamento regular do processo; antes interfere no conflito de interesses protegidos, como seja a obrigação de pagar uma multa ... mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer
Relator: CANELAS BRÁS
I- A condenação em multa com natureza condicional (caso a mãe do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A postura municipal corresponde a uma deliberação autónoma, tomada por órgão