Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 69/1989
- Data
- 1989-11-23
- Relator
- HENRIQUES GASPAR
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Emitidos mandados de captura para cumprimento de pena de prisão fixada na sentença em alternativa a pena de multa, o condenado pode, a qualquer momento, obstar a execução da pena de prisão efectuando o pagamento da multa; 2 - Sempre que, na iminencia da execução dos mandados de captura para cumprimento da pena de prisão fixada em alternativa o pagamento da multa não possa, sem grave inconveniente para o condenado, ser efectuado nos termos definidos no artigo 222 do Codigo das Custas Judiciais, proceder-se-a ao pagamento mediante entrega, contra recibo, do respectivo montante as autoridades encarregadas da execução dos mandados; 3 - Para tanto, os mandados para execução da prisão fixada em alternativa devem conter a indicação das quantias em divida; 4 - Os artigos 111 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1987, na sequencia da injunção contida no artigo 2, n 1, alinea 18), da Lei n 43/86, de 26 de Setembro, generalizaram o regime de convocação (por qualquer meio, ou atraves de notificação, nos casos previstos no artigo 112) a todas as pessoas, incluindo os funcionarios ou agentes administrativos; 5 - Consequentemente, deve considerar-se tacitamente revogado o artigo 108 do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n 151/85, de 9 de Maio, que determinava sobre o modo de requisição, para actos processuais, dos agentes da PSP com funções policiais, concretizando para esta categoria o regime de requisição de funcionarios e agentes previsto no artigo 85 do CPP/29, ao tempo vigente; 6 - Não e admissivel em face da disciplina legal estabelecida nos artigos 112 e seguintes do CPP/87, a convocação de uma pessoa com a finalidade de, na secretaria do tribunal, lhe ser comunicada a determinação para posterior comparencia a acto processual; 7 - A participação de agentes da PSP em actos processuais, em razão do exercicio das respectivas funções, deve ser considerada como acto de serviço; 8 - A concretização do direito a ferias dos agentes da PSP, como dos funcionarios e agentes da Administração em geral, deve ter em consideração as exigencias do serviço; 9 - Deve ser considerada como exigencia de serviço, nos termos da conclusão anterior, a participação de agentes da PSP em acto processual para que tenham sido antecipadamente convocados; 10- Revestindo a convocação do agente da PSP natureza imprevista, nos termos do artigo 10, n 4, do Decreto-Lei n 497/88, de 30 de Dezembro, e podendo ocorrer, nessas circunstancias, interrupção das ferias nos limites necessarios a participação no acto processual objecto da finalidade da convocação, tem o agente direito ao pagamento de transporte e a atribuição de uma importancia compensatoria, definidos nos termos do artigo 10, n 7, alineas a) e b), deste diploma.
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