20/06.1IDSTR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
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Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
Relator: ELISA SALES
colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima
Relator: HENRIQUES GASPAR
multas previstas nesta disposição são de qualquer natureza e não apenas as de natureza fiscal, cessaram os pressupostos que determinaram a solução divergente do Parecer deste Conselho n 45/83 ... Abril, as multas de qualquer natureza e não apenas as de natureza fiscal, fez cessar, para o futuro, os pressupostos da Circular n 9/83, da Porcuradoria-Geral da Republica
Relator: VITOR DO CARMO
Decreto-Lei n 667/76, de 5 de Agosto, abrange exclusivamente as multas de natureza fiscal; 2 - Confina-se igualmente as multas de natureza fiscal o conceito de multa usado
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
ilícito culposo do gerente que seja causa adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa
Relator: MARIO TORRES
Confina-se as multas de natureza fiscal o conceito de multa usado no Decreto-Lei n 131/82, de 23 de Abril
Relator: Ana Patrocínio
citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada ... prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha
Relator: ISABEL SILVA
Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Norma constante do Decreto-Lei que determina a transferencia da competencia para
Relator: ANSELMO RODRIGUES
O artigo 18 do Decreto-Lei 667/76 de 5 de Agosto não
Relator: ELISA SALES
coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita - por ter sido por culpa sua que o património
Relator: LUÍSA SOARES
oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo
Relator: MESSIAS BENTO
Constituição, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materia do artigo 168, n. 1, alinea
Relator: LOURENÇO MARTINS
Processo Penal, o auto de noticia aguardara, por dez dias, nos Serviços da Guarda Fiscal, o pagamento voluntario da multa, antes da remessa ao tribunal comum competente
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
pela transmissão do respectivo predio, ainda que atraves de arrematação no processo de execução fiscal instaurado para aquele pagamento; 2 - O arrematante que passe a conservar a vinha