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Relator: BRAVO SERRA
possivel obter-se a sua notificação, apresenta-se como adequada, necessaria e proporcionada, não ofendendo as garantias de defesa do arguido e os principios do contraditorio e de busca
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Relator: BRAVO SERRA
possivel obter-se a sua notificação, apresenta-se como adequada, necessaria e proporcionada, não ofendendo as garantias de defesa do arguido e os principios do contraditorio e de busca
Relator: SOUSA E BRITO
Constituição, não e um despacho de mero expediente, dado ser susceptivel de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionario
Relator: ANTONIO VITORINO
resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o Principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição; VII - Tambem não ha qualquer
Relator: ANTONIO VITORINO
resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. VII - Tambem não qualquer afrontamento
Relator: ANTONIO VITORINO
resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. VII - Tambem não ha qualquer
Relator: ANTONIO VITORINO
resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição
Relator: ANTONIO VITORINO
resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. VIII - Não ha qualquer afrontamento
Relator: RIBEIRO MENDES
Ministerio Publico a quem compete exercer a acção penal. VI - Nem tão-pouco ofende o principio do juiz natural ou juiz legal nem coarcta as garantias de defesa do arguido
Relator: MARIO DE BRITO
reinserção social para fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta, não ofende qualquer preceito ou principio constitucional; e, porem, consequencialmente inconstitucional, na parte em que permite o recurso
Relator: MAGALHÃES GODINHO
confessados os factos alegados pelo autor quando o reu não contesta, não ofende o principio de igualdade, porquanto visa acautelar os interesses daqueles que - ao contrario dos a quem
Relator: FERREIRA RAMOS
tutela, perdoar nos processos crime por emissão de cheque sem cobertura em que seja ofendido o Estado
Relator: TAVARES DA COSTA
observara o disposto na alinea anterior se as pessoas cujo pudor possa ser ofendido pelas diligencias, ou os seus representantes legais, no caso de incapacidade, prescindirem da autorização e presença