Parecer n.º 54/1991
Relator: HENRIQUES GASPAR
dependencia de prazo estando em causa deliberações nulas, sempre que não haja qualquer particular interessado na declaração de nulidade, ou quando um eventual interessado não actue pelo modo proprio
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Relator: HENRIQUES GASPAR
dependencia de prazo estando em causa deliberações nulas, sempre que não haja qualquer particular interessado na declaração de nulidade, ou quando um eventual interessado não actue pelo modo proprio
Relator: SOUSA E BRITO
Civil). IX - No caso em que a lacuna de regulamentação surge quando uma parte interessada interpõe recurso no caso da alinea a) do n. 1 do artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
Constitucional. II - A atitude do Ministerio Publico no processo penal não e a do interessado na acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio
Relator: CARDOSO DA COSTA
Tribunal Constitucional. II - A atitude do Ministerio Publico no processo penal não e de interessado na acusação, antes obedece a criterios de estrita legalidade e objectividade. III - O principio
Relator: MARTINS DA FONSECA
suspender o prazo para a pratica do acto ate a notificação da apensação ao interessado
Relator: CABRAL BARRETO
representar em juizo a região autonoma, pessoa colectiva de direito publico; 4 - Quando sejam interessadas na causa as regiões autonomas, o Ministerio Publico intervem nos processos acessoriamente
Relator: CORREIA DE MESQUITA
registo de drogas, armas, hospedagens e tudo o que a experiencia mostre que interessa ao controlo da actividade dos marginais; 6 - A esse serviço, actuando em intima colaboração
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Mantem-se a doutrina do parecer n 98/88, de 10 de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A não comparencia de qualquer dos advogados das partes a audiencia
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A prossecução pelo Ministerio Publico em juizo do interesse das autarquias
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A detenção, como medida de privação de liberdade, satisfaz finalidades processuais