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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
praticado no exercício de um poder discricionário e o recorrente alega factos demonstrativos do fim concreto nele ilicitamente prosseguido, diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tal poder
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
praticado no exercício de um poder discricionário e o recorrente alega factos demonstrativos do fim concreto nele ilicitamente prosseguido, diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tal poder
Relator: TINOCO DE FARIA
condicionalidade do serviço para a produção do evento; 5 - No caso concreto, a materia de facto que se considerou apurada não revela o caracter condicionante do serviço, pelo que sera
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
velocidade média da sua condução ... em autoestrada …”, legitima uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, podendo e devendo concluir ... analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo
Relator: LOPES ROCHA
qualquer cidadão, o mesmo direito ha-de resultar da pratica dos actos ou feitos concretamente enumerados na lei, demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento ... incompativel com as condições fisicas do acidentado, não obstando a sua caracterização o facto de este ser portador de doença que o mesmo esforço agravou de forma a torna
Relator: ISABEL COSTA
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que
Relator: MÁRIO COELHO
1. A razão pela qual a avaliação do dano corporal é realizada
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: RICARDO SILVA
1. Ao usar, no art.º 125.º do EMFA (Estatuto Militar
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – No conceito de militar definido pelo artigo 4º do Código de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª A dispensa de serviço por iniciativa do comandante-geral, aplicável
Relator: LUCAS COELHO
1. O manuseamento e deflagração de explosivos no decurso de obras de
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: GARCIA MARQUES
1ª A figura jurídica do acidente em serviço é integrada pelos mesmos