Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 30/1967
- Data
- 1967-06-29
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - o acto administrativo que indeferiu um periodo de concessão de uma pensão de preço de sangue pode ser revogado se houver de concluir pela sua ilegalidade, mesmo que se entenda tratar-se de um acto constitutivo de direitos, por não haver sido interposto recurso contencioso nem estar ainda extinto o prazo para a sua interposição; 2 - Proferido despacho definitivo e executorio pelo Ministro das Finanças sobre materia da sua competencia - concessão da pensão de preço de sangue - a aprovação posterior pelo Ministro do Exercito de uma informação em que se considerou o acidente como ocorrido em serviço deve entender-se como um mero acto opiniativo que não revoga o acto administrativo praticado, nem afasta a competencia do Ministro das Finanças para confirmar ou revogar o acto anterior; 3 - A causalidade entra o acidente e o serviço exigida pelo artigo 2, alinea a) do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Junho de 1966, traduz-se num nexo de causalidade adequada; 4 - O requerente da pensão tem que provar pelo menos a condicionalidade do serviço para a produção do evento; 5 - No caso concreto, a materia de facto que se considerou apurada não revela o caracter condicionante do serviço, pelo que sera de confirmar o indeferimento do pedido da pensão de preço de sangue.
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