Tribunal Central Administrativo Sul

00545/97

Data
2001-01-18
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Conforme resulta do art. 120º do EMFAR, o direito à ascensão e progressão na carreira militar não se apresenta como absoluto e irrestrito, estando dependente, designadamente, da existência de vaga no quadro especial a que pertence o militar. II - O art. 120º do EMFAR não foi revogado, nem limitado o seu campo de aplicação, pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 202/93, de 3/6. III - O vício de desvio de poder só apresenta condições de procedência quando o acto foi praticado no exercício de um poder discricionário e o recorrente alega factos demonstrativos do fim concreto nele ilicitamente prosseguido, diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tal poder. IV - O fim visado por lei ao atribuir aos Chefes do Estado Maior poderes para distribuírem os militares dos quadros permanentes pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade e não o desenvolvimento harmonioso da carreira daqueles militares.

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