Parecer n.º 7/1952
Relator: FURTADO DOS SANTOS
1 - O instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando
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Relator: FURTADO DOS SANTOS
1 - O instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando
Relator: JAIME FERREIRA
avós não cumpre velar quanto a esse poder-dever parental, nem eles estão, pessoal e habitualmente, vocacionados ou preparados para exercer um poder disciplinador, formativo e de guarda dos netos ... jovem, o que habitualmente lhe proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social, com o que se desenvolve a sua personalidade e formação sócio-moral e contribui para
Relator: MILLER SIMÕES
residente no estrangeiro com sua mãe, são regulados pela lei portuguesa, como sua lei pessoal (artigos 25, 30 e 31, n 1, do Codigo Civil); 2 - A plenitude do exercicio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: ANABELA TENREIRO
--A valoração do dano patrimonial futuro deve ser autonomizada mesmo que o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A Constituição da República consagrou, no seu artº 69º, o direito
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: RAQUEL REGO
I – A consciência da importância da primazia da família biológica impõe dar
Relator: ROSA BARROSO
Como sempre, nestes processos a decisão a proferir não é contra os
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Apenas há fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância
Relator: ELISABETE VALENTE
I-O regime de residência alternada pressupõe a disponibilidade e condições de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido
Relator: ANA BACELAR
I. Tendo o depoimento prestado para memória futura sido preponderante na decisão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O arguido foi condenado, por sentença datada de 2nov2022, pela prática
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a doutrina tradicional, alicerçada na máxima de que a culpa afasta o
Relator: JOÃO CARROLA
I. A alteração factual que se constata como introduzida pelo despacho e
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Resultando da análise da tramitação do presente processo de promoção e
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em face do disposto no artigo 30.º, n.º 3